O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria na sexta-feira (22/11) para manter a prisão de Robinho, preservando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que homologou a sentença estrangeira para que o ex-jogador cumprisse pena no Brasil.
Prevalece o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência contra a transferência da condenação italiana e o cumprimento imediato da pena.
Robinho foi condenado pela Justiça italiana por estupro. Em março, o STJ homologou a sentença estrangeira e, com isso, ele foi preso no Brasil.
As solicitações da defesa começaram a ser analisadas virtualmente em setembro, quando Fux votou para rejeitar os pedidos. Na ocasião, ele foi seguido por Fachin. O caso foi suspenso por pedido de vista feito por Gilmar e retomado na sexta passada (15/11).
Em um dos pedidos, Robinho questionou a decisão de Fux que negou Habeas Corpus a ele. No outro, questionou a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o caso.
Relator
Fux votou em setembro, antes do pedido de vista de Gilmar. Ao rejeitar a solicitação de Robinho, ele argumentou que não houve violação, pelo STJ, de normas constitucionais, legais ou de tratados internacionais a caracterizar coação ilegal ou violência contra a liberdade de locomoção do ex-jogador, nem violação das regras de competência jurisdicional.
Para o ministro, ao homologar a sentença da Itália contra o ex-jogador, o STJ apenas cumpriu a legislação e os acordos firmados pelo Brasil, de forma que a decisão da corte deve ser mantida.
Em um dos pedidos, Robinho questionou a decisão de Fux que negou Habeas Corpus a ele. No outro, questionou a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o caso.
Relator
Fux votou em setembro, antes do pedido de vista de Gilmar. Ao rejeitar a solicitação de Robinho, ele argumentou que não houve violação, pelo STJ, de normas constitucionais, legais ou de tratados internacionais a caracterizar coação ilegal ou violência contra a liberdade de locomoção do ex-jogador, nem violação das regras de competência jurisdicional.
Para o ministro, ao homologar a sentença da Itália contra o ex-jogador, o STJ apenas cumpriu a legislação e os acordos firmados pelo Brasil, de forma que a decisão da corte deve ser mantida.
“Constata-se a existência de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela Justiça Italiana contra o paciente Robson de Souza (Robinho), pela prática do crime de estupro, ocorrida no ano de 2022, de modo que não existe violação ao art. 283 do Código de Processo Penal, cujo texto foi declarado constitucional por este Tribunal”, prosseguiu Fux.
“Com efeito, ao permitir que a condenação proferida pela Justiça de outro país, transitada em julgado, seja executada no Brasil, evita-se a necessidade de novo processo e julgamento pelos mesmos fatos”, concluiu ele.
Não retroage
Ao divergir, Gilmar afirmou que o instituto da transferência de execução da pena (TEP) passou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que é de 2017, enquanto os crimes imputados a Robinho são de 2013.
Para Gilmar, a Lei de Migração amplia o poder punitivo do Estado ao permitir que a execução de pena estabelecida em outro país seja concretizada no Brasil mediante decisão homologatória de sentença estrangeira. Com isso, trata-se de norma mais gravosa, que não pode retroagir, a não ser em benefício do réu.
“Sendo assim, convém reconhecer que o comando legal em apreciação, ao permitir a execução de penas proferidas no estrangeiro por meio de mera homologação, representa novatio legis in pejus, cujos rigores não podem retroagir”, disse Gilmar.
Segundo o ministro, a retroatividade de normas relativas à cooperação internacional deve ser aferida caso a caso, para que seja analisado se a situação é de disposição de natureza processual, penal ou híbrida. No caso concreto, entendeu ele, a TEP tem natureza penal e não deve retroagir.
“Entendo que o art. 100 da Lei de Migração representa verdadeira novatio legis in pejus, circunstância que, na hipótese submetida a julgamento, afasta sua aplicação retroativa, a impedir que se acolha o pedido de homologação de sentença penal estrangeira para o fim de permitir a pretendida transferência de execução de pena em desfavor do paciente.”
Gilmar também considerou que nada impede que Robinho seja alvo de investigação, denúncia e condenação pela Justiça brasileira.
“A não incidência do instituto da transferência da execução de pena à espécie ora decidida não gera impunidade alguma, pois nada impede que a lei brasileira venha a alcançar a imputação realizada na Itália contra o paciente. A melhor solução para o caso de que se cuida é permitir que os fatos que renderam ensejo à condenação advinda da Itália sejam objeto de persecução penal pelas instituições brasileiras, mediante aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.”
Por fim, ele sustentou que Robinho não poderia ter sido preso imediatamente após a homologação, uma vez que o entendimento da corte é o de que a execução da pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão homologatória.
“A jurisprudência do STF entende que a execução penal só deve ocorrer após a condenação penal alcançar contornos definitivos, então não há alternativa possível: é preciso esperar o trânsito em julgado da decisão homologadora para que o acusado possa cumprir a pena que lhe foi imposta.”
Julgamento no STJ
Em março, a Corte Especial do STJ homologou a sentença estrangeira que condenou Robinho à pena de nove anos de prisão por estupro coletivo cometido na Itália, em 2013.
O colegiado entendeu que os acordos que sustentam os compromissos internacionais entre Brasil e Itália e a entrada em vigor da Lei de Migração permitem que um brasileiro seja obrigado a cumprir no país a pena por uma condenação criminal fixada na nação europeia.
A Corte Especial ainda decidiu, por maioria de votos, que a pena seria imediatamente executada. A homologação da sentença italiana foi proposta pelo relator da matéria, ministro Francisco Falcão, que foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem a homologação é impossível nesse caso. Votou com ele o ministro Benedito Gonçalves.
HC 239.162
HC 239.238
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