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MAIS UMA POLÊMICA: Policiais Militares não são Servidores Públicos Estaduais...

Policia Militar (PM), Forças Reservas e Auxiliares do Exército Brasileiro, os PMs não são servidores públicos estaduais, e sim servidores públicos federais, assim afirma o Administrador e especialista em gestão pública, Crispiniano Daltro.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Crispiniano Daltro
27/12/2024 às 12h06 Atualizada em 27/12/2024 às 17h30
MAIS UMA POLÊMICA: Policiais Militares não são Servidores Públicos Estaduais...

O papel jurídico e constitucional das Polícias Militares no Brasil: Um debate necessário

O status dos Militares Estaduais: Cargo, Posto ou Serviço Federal?
A confusão sobre a natureza jurídica e institucional das Polícias Militares (PMs) e seus integrantes é recorrente. Como bem observado por Crispiniano Daltro, há uma distinção essencial entre militares e civis no serviço público: soldados não ocupam cargos; eles têm postos, e militares desligados são expulsos, não demitidos. No entanto, a ambiguidade sobre o status jurídico das PMs vai além da terminologia e alcança a interpretação constitucional.

O artigo 42 da Constituição de 1988 originalmente classificava os integrantes das PMs e dos Corpos de Bombeiros como servidores militares federais. Esse detalhe, quase despercebido à época, revelava uma relação de dependência entre as PMs e as Forças Armadas, reforçada pelos Decretos-Leis Federais. N°s. 667/1969, 072/1969 e 66.862/1970, que reconhecem as PMs como Forças Auxiliares e Reservas do Exército Brasileiro.

A Emenda Constitucional nº 18 e a redefinição dos Militares Estaduais

Dez anos após a promulgação da Constituição, a Emenda Constitucional nº 18 de 1998 alterou a redação do artigo 42, definindo os PMs como militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Essa mudança, segundo Daltro, não resolveu a questão fundamental. Embora os PMs tenham deixado de ser chamados de servidores federais, continuam sendo parte de uma estrutura militar subordinada ao Exército. Isso reforça a tese de que sua remuneração e direitos poderiam ser equiparados aos dos militares federais, especialmente no contexto da isonomia salarial com os policiais civis e os militares do Distrito Federal.

A hierarquia constitucional e o impacto jurídico
A manutenção das PMs como forças auxiliares do Exército coloca em xeque sua categorização como instituições estaduais. O próprio Decreto-Lei 667/1969 permanece em vigor, consolidando essa dependência hierárquica. No entanto, a ausência de ações judiciais ou propostas legislativas mais contundentes perpetua a situação. Daltro enfatiza que, se estivesse no lugar dos PMs, já teria questionado judicialmente essa condição, que impacta diretamente questões salariais e de direitos.

Um debate inadiável
O status das Polícias Militares no Brasil revela uma complexidade jurídica e constitucional que demanda atenção. A ambiguidade sobre sua classificação como forças estaduais ou auxiliares do Exército prejudica os próprios militares estaduais, que poderiam reivindicar isonomia salarial e outros direitos com base em sua subordinação ao sistema federal.

Esse debate não é apenas técnico; é político e social. A redefinição clara do papel das PMs no contexto federativo brasileiro é crucial para garantir justiça salarial e alinhar suas funções às demandas de uma sociedade em constante transformação. O questionamento jurídico sugerido por Crispiniano Daltro pode ser o início de uma mudança estrutural necessária para resolver um impasse que já dura décadas. Ou continuaremos "Batendo Continência para Cavalos"

Base Legal:
# DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

# Vide Decreto nº 10.418, de 2020: Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

# LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023: Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

# EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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