Nova Lei cria quase 2.400 cargos efetivos para reforçar a atuação policial. Valorização salarial é essencial para motivar profissionais, atrair novos talentos e consolidar a segurança no estado da Bahia.
Fortalecimento da Polícia Civil da Bahia: Um marco na Segurança Pública
A Lei nº 14.816, sancionada pelo Governador da Bahia em 22 de janeiro de 2025, representa um avanço significativo na estrutura da Polícia Civil do Estado. Aprovada pela Assembleia Legislativa, a legislação cria 2.397 novos cargos efetivos, distribuídos entre Delegados, Investigadores e Escrivães de Polícia, reforçando a capacidade operacional da instituição e fortalecendo a segurança pública no estado.
Entre os principais pontos da lei, destacam-se:
# 500 novos cargos de Delegado de Polícia Civil, ampliando para 1.700 o total de profissionais nesta função.
# 1.460 novos cargos de Investigador de Polícia Civil, elevando o total para 7.900 cargos.
# 437 novos cargos de Escrivão de Polícia Civil, totalizando 1.730 profissionais nesta posição essencial para a investigação criminal.
Além disso, a lei atualiza os anexos das legislações anteriores, ajustando a distribuição de cargos nas classes iniciais e intermediárias das carreiras. Outra inovação é a ampliação dos cargos de ingresso na Classe III para Delegados, Investigadores e Escrivães, com 880 posições disponíveis em cada carreira, proporcionando oportunidades de acesso mais amplo à corporação.
É louvável a iniciativa do governador Jerônimo Rodrigues (PT) em aumentar o efetivo das forças de segurança pública do estado, reconhecendo a necessidade de reforçar a Polícia Civil e outras carreiras da segurança pública. No entanto, já passou da hora de rever os vencimentos desses profissionais, que estão defasados, o que desestimula e desmotiva quem já está na ativa e afasta possíveis novos candidatos. Além disso, o governo fechou um acordo salarial com as entidades de classe dos policiais, mas, até o momento, ainda não enviou o projeto de reajuste para a Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA). A realidade, portanto, exige mais do que números e cargos; é necessário tratar a questão salarial com seriedade e urgência. Com a palavra, governo e entidades de classe.
Impacto e futuro da Segurança Pública na Bahia
A criação desses cargos é um reflexo do compromisso do Governo do Estado com o fortalecimento das forças de segurança e a valorização dos profissionais que atuam na linha de frente do combate ao crime. A previsão de modificações orçamentárias para atender a essa expansão também demonstra a seriedade da medida.
Ao ampliar o efetivo da Polícia Civil, o Estado da Bahia dá um passo importante para melhorar a eficiência nas investigações, acelerar a resolução de crimes e garantir maior proteção à população. Esta iniciativa, somada a outras políticas de segurança pública, promete transformar positivamente o panorama da segurança no estado.
A Lei nº 14.816/2025 não é apenas um avanço no campo administrativo, mas um marco no compromisso do Estado da Bahia com a segurança pública e a cidadania. O aumento expressivo no número de Delegados, Investigadores e Escrivães representa um esforço concreto para enfrentar os desafios da criminalidade e para garantir uma resposta mais ágil, eficiente e estruturada no combate ao crime e na proteção da sociedade.
Essa medida também reflete o reconhecimento da importância de uma Polícia Civil bem equipada e preparada, não apenas em termos de infraestrutura, mas sobretudo em capital humano. A valorização das carreiras policiais, aliada à ampliação do quadro efetivo, fortalece a confiança da população nas instituições de segurança e cria condições para que as investigações criminais sejam conduzidas com maior rapidez, eficácia e respeito aos direitos fundamentais.
Além disso, a lei traz perspectivas promissoras para os candidatos que almejam ingressar na corporação, ampliando as oportunidades de acesso às carreiras policiais e promovendo renovação e dinamismo nas forças de segurança. É uma iniciativa que equilibra planejamento estratégico, modernização institucional e valorização dos profissionais, criando um cenário mais sólido e promissor para a segurança pública.
Ao sancionar essa lei, o governo estadual não apenas responde às demandas urgentes da sociedade por mais segurança, mas também demonstra um alinhamento com as melhores práticas de gestão pública.
Contudo, é imprescindível que a expansão do efetivo seja acompanhada pela valorização salarial dos profissionais, pois somente assim será possível garantir a motivação necessária para o desempenho de suas funções. O fortalecimento da Polícia Civil não é um objetivo isolado, mas parte de um esforço maior para construir uma Bahia mais segura, justa e preparada para os desafios do futuro.
Essa conquista reforça a esperança de que, com investimento, planejamento e respeito aos profissionais, é possível transformar a realidade e oferecer à população a tranquilidade e a proteção que ela merece. No entanto, não adianta ampliar o quadro de efetivos e inaugurar delegacias, quartéis e outras unidades modernas, se não houver uma política clara de valorização salarial e profissional.
A falta dessa valorização já reflete na realidade: entre os últimos nomeados da Polícia Civil, muitos pediram exoneração com menos de três meses de ingresso. Na Polícia Militar, o mesmo ocorre: frequentemente, o Diário Oficial do Estado (DOE) registra a passagem de diversos policiais para a reserva, muitos deles com tempo proporcional.
Inaugurações de novas unidades, por mais importantes que sejam, não terão o impacto esperado se não forem acompanhadas de medidas que priorizem os profissionais que atuam na segurança pública. É urgente implementar ações concretas para evitar o esvaziamento do efetivo nas instituições policiais da Bahia, sob o risco de comprometer seriamente a segurança pública no estado.
Vide íntegra da Lei:
LEI Nº 14.816, de 22.01.2025 - (DOE de 23.01.2025)
Altera as Leis nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009 e nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Civil;
II - 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) cargos de Investigador de Polícia Civil;
III - 437 (quatrocentos e trinta e sete) cargos de Escrivão de Polícia Civil.
Art. 2º - O Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º - O caput do art. 5º da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil se dará na 3ª Classe, integrada por 880 (oitocentos e oitenta) cargos.
......................................................................................................" (NR)
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a editar atos e promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE
CARGO | TODAS AS CLASSES |
Delegado de Polícia Civil | 1.700 |
Investigador de Polícia Civil | 7.900 |
Escrivão de Polícia Civil | 1.730 |
Perito Técnico de Polícia Civil | 1.100 |
Perito Criminal de Polícia Civil | 900 |
Perito Médico Legista de Policial Civil | 600 |
Perito Odonto-Legal de Polícia Civil | 80 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL
CARGO | CLASSE III |
Delegado de Polícia Civil | 880 |
Investigador de Polícia Civil | 4.100 |
Escrivão de Polícia Civil | 880 |
Perito Técnico de Polícia Civil | 550 |
Perito Criminal de Polícia Civil | 500 |
Perito Médico Legista de Policial Civil | 350 |
Perito Odonto-Legal de Polícia Civil | 50 |