A Polícia Civil da Bahia (PCBA) deu um passo significativo na modernização de suas operações com a publicação da Portaria nº 047, de 12 de fevereiro de 2025, no Diário Oficial do Estado (DOE), edição de 13.02.2025. A Portaria da Delegada Geral, regulamenta o uso de aeronaves remotamente pilotadas (RPAS), popularmente conhecidas como drones, e cria o Núcleo de Operações com Aeronaves Remotamente Pilotadas (NOARP), subordinado ao Serviço Aeropolicial (SAER).
A medida visa padronizar e supervisionar o uso de drones em ações policiais, garantindo que as operações atendam às normas de segurança estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). O NOARP será responsável por gerenciar todas as atividades envolvendo drones na PCBA, desde a aquisição e cadastro dos equipamentos até a capacitação dos pilotos remotos e a supervisão das operações.
A portaria destaca a importância de minimizar riscos para aeronaves tripuladas, pessoas, animais e propriedades durante o uso dos drones. Além disso, estabelece diretrizes claras para o registro de voos, a guarda de imagens geradas e a comunicação imediata de incidentes ou acidentes. O não cumprimento das normas pode resultar em apuração disciplinar e aplicação de penalidades previstas em lei.
A regulamentação do uso de drones pela Polícia Civil da Bahia representa um avanço na incorporação de tecnologias modernas às operações policiais. Com a criação do NOARP, a PCBA busca garantir maior eficiência, segurança e controle no uso desses equipamentos, alinhando-se às normas nacionais e internacionais. A medida reforça o compromisso da instituição com a modernização e a responsabilidade no uso de ferramentas inovadoras para a segurança pública.
PORTARIA GDG Nº 047, DE 12.02.2025 (DOE de 13.02.2025)
Regulamenta o uso de aeronaves remotamente pilotadas (RPAS - Remotely Piloted Aircraft System) no âmbito da Polícia Civil da Bahia, e confere outras providências.
A DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XIII e XIV do artigo 19, da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e,
CONSIDERANDO a previsão legal para operações com aeronaves pela Polícia Civil do Estado da Bahia, inserta no inciso VI do art. 34 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009 e a necessidade de regulação da norma;
CONSIDERANDO a recente alteração da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, conferida pelo advento Lei 14.580 de 02 de junho de 2023, cirando e adequando novas estruturas administrativas e operacionais impostas;
CONSIDERANDO a determinação inserta no inciso VIII da Portaria nº 410 de 08 de setembro de 2023, a qual prevê como atribuição do SAER - Serviço Aeropolicial, realizar o monitoramento e controle das atividades com aeronaves remotamente pilotadas, em consonância com a legislação aeronáutica pertinente;
CONSIDERANDO que novas tecnologias vêm sendo continuamente implementadas na PCBA, demandando estudo e planejamento criteriosos;
CONSIDERANDO que os Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS - ''Remotely Piloted Aircraft System'') são amplamente conhecidos com a utilização dos chamados ''DRONES'', restando evidente, portanto, que se trata de uso de AERONAVE, o qual demanda responsabilidade;
CONSIDERANDO que uma aeronave não tripulada é considerada uma aeronave de fato e, para sobrevoar o espaço aéreo brasileiro, deve observar a legislação nacional atinente aos regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as normas de utilização e controle do espaço aéreo estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica Brasileira por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), a utilização das faixas de frequência autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), além de atos internacionais, tais como tratados, acordos, convenções, protocolos e outros dos quais o Brasil seja signatário e que envolvam, direta ou indiretamente, o emprego, a comercialização e o desenvolvimento desses sistemas;
CONSIDERANDO as normas específicas aplicáveis, tais quais, Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 expedida pela ANATEL, RBAC n.º E94, Emenda 03, de 03 de abril de 2023, expedido pela ANAC, ICA 100-40 aprovada pela Portaria DECEA Nº 928/DNOR8, de 15 de maio de 2023 e MCA 56-5, aprovada pela Portaria DECEA Nº 929/DNOR8, de 15 de maio de 2023 e subsequentes alterações;
CONSIDERANDO que a operação do RPAS possui como premissa primordial o atendimento aos padrões de segurança operacional, minimizando o risco para aeronaves tripuladas, pessoas, animais e propriedades no solo;
CONSIDERANDO que os operadores de RPAS são tecnicamente designados como pilotos remotos, sendo que a ANAC considera o operador como sendo o piloto habilitado/licenciado para operar determinado RPAS de até 25 kg (Classe 3, segundo a classificação da agência), desde que possua os documentos constantes no item E94.19 do RBAC-E n.º 94, em complementação aqueles exigidos pelo DECEA e pela ANATEL;
CONSIDERANDO que o uso do RPAS deve observar as normas vigentes para que os riscos de qualquer operação sejam mitigados, assim como a responsabilização do Estado e, regressivamente, de seus operadores;
CONSIDERANDO que os órgãos reguladores podem proibir ou restringir o uso do RPAS caso ocorra qualquer incidente ou acidente envolvendo operação em desacordo às normativas vigentes, bem como aplicar sanções em face do uso irregular;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de criação de Núcleo Especializado na estrutura da PCBA, a fim de regular e padronizar a utilização de aeronaves remotamente pilotadas, bem como servir de gestor da doutrina operacional adequada para a disseminação das boas práticas durante o uso do espaço aéreo pelos operadores dos RPAS nas ações da PCBA.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Núcleo de Operações com Aeronaves Remotamente Pilotadas (NOARP), subordinado administrava e operacionalmente ao Serviço Aeropolicial (SAER), vinculado à Coordenação de Operações e Recurso Especiais (CORE), para atividades relacionadas com SISTEMAS DE AERONAVES NÃO TRIPULADAS (RPAS) nas ações da Polícia Civil da Bahia (PCBA), o qual será coordenado por um servidor policial civil da ativa, devendo observar as diretrizes dispostas na presente Portaria.
Parágrafo único - O conteúdo desta Portaria é de observância obrigatória e se aplica a todas as unidades da PCBA.
Art. 2º - O NOARP será gestor central das atividades envolvendo as aeronaves remotamente pilotadas da PCBA, cabendo-lhe:
I - acompanhar as atividades desenvolvidas com RPAS no âmbito da PCBA;
II - avaliar requisitos técnicos operacionais dos RPAS a serem adquiridos para uso na PCBA, visando à padronização dos equipamentos, a economia e a eficiência dos gastos públicos;
III - assessorar e monitorar as operações aéreas não tripuladas, podendo expedir normativas de protocolo operacional, dentro das diretrizes expostas nesta portaria;
IV - cadastrar as RPAS da PCBA junto aos órgãos reguladores;
V - sugerir à ACADEPOL projetos de cursos e treinamentos destinados ao credenciamento e cadastro dos pilotos remotos;
VI - realizar o cadastramento dos pilotos remotos junto aos órgãos reguladores;
VII - realizar supervisão técnica nas unidades detentoras de RPAS;
VIII - manter cadastro atualizado dos RPAS autorizados a operar pela PCBA;
IX - manter cadastro dos policiais capacitados como operadores de RPAS da PCBA;
X - prestar assessoria técnica, treinamentos e cursos para uso de RPAS a outros órgãos públicos, quando autorizado pela Delegada Geral;
XI - implementar Sistema de Gestão Operacional de Controle do Uso de RPAS da PCBA, para uso dos Operadores em todo o Estado;
XII - elaborar estatística das atividades com aeronaves remotamente pilotadas pela Polícia Civil da Bahia.
Parágrafo único - Toda atividade institucional com RPAS pela PCBA obedecerá às normas internas e ao disciplinado pelos órgãos reguladores.
Art. 3º - O SAER manterá em sua Base Operacional o Núcleo de Operações de Aeronaves Remotamente Pilotadas (NOARP), com policiais capacitados para as operações de aeronaves remotamente pilotadas, os quais serão responsáveis por prestar apoio operacional às demais Unidades Policiais e a outras Instituições, em situações excepcionais, em virtude da complexidade da ação, quando houver a necessidade de atuação conjunta com aeronaves tripuladas ou em virtude da inexistência de equipamentos ou servidores capacitados nas unidades.
Art. 4º - Para implementar operações com RPAS, as Unidades Policiais (Delegacia Territorial, Delegacia Especializada, Coordenação ou Departamento) deverá realizar a adequação de meios à doutrina em vigor, com base nos requisitos técnico-operacionais estabelecidos e de acordo com o nível de operação aérea desejada, bem como adotar o seguinte trâmite:
I - contatar o NOARP para receber assessoria quanto aos requisitos técnicooperacionais de RPAS e auxílio para elaboração de estudo técnico de viabilidade para aquisição e utilização;
II - designar um policial responsável e um substituto pelos trâmites operacionais e administrativos para tratativas junto ao órgão central do SAER, bem como os responsáveis pela guarda e conservação das RPAS;
III - prover a aquisição de meios compatíveis, conforme o nível da operação e de acordo com os requisitos estabelecidos pelo NOARP, através de Procedimento Operacional Padronizado;
IV - buscar a capacitação dos policiais indicados para a função de pilotos remotos, bem como o cadastro destes e dos respectivos RPAS junto ao NOARP;
V - promover a guarda, o armazenamento e o sigilo das imagens geradas pela RPAS, repassando-as somente aos responsáveis pelas respectivas operações policiais ou ações de inteligência.
VI - informar mensalmente ao NOARP a relação dos voos realizados, apontando local de decolagem e pouso, tempo de voo e cópia do plano de voo, devendo, ainda, realizar a remessa do "log" de voo a cada 06 (seis) meses;
VII - reportar eventuais acidentes ou incidentes ocorridos durante as operações imediatamente.
Art. 5º - O NOARP deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Procedimento Operacional Padronizado para divulgação a toda PCBA, bem como acompanhar a evolução da legislação sobre o uso do RPAS e, sempre que necessário, propor ao Coordenador do SAER a atualização desta portaria e das normas afetas.
Art. 6º - A partir da publicação desta portaria, todas as aeronaves remotamente pilotadas, utilizadas para ações e operações policiais, em atividades de inteligência ou investigação, operadas por policiais em qualquer das atribuições de Polícia Judiciária, oriundas de aquisição, doação, cessão, acordo de não persecução penal, termo de ajuste de conduta ou qualquer outra forma de destinação, deverão estar previamente cadastradas junto ao NOARP.
Art. 7º - O não atendimento às orientações constantes nesta Portaria implicarão na apuração disciplinar, que poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nas Leis 6.677/1994 e 11.370/2009, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Heloísa Campos de Brito
Delegada - Geral da Polícia Civil da Bahia