A ausência da oitiva da vítima em juízo não pode ser suprida por relato de policiais que apenas reproduzem o que ouviram dela, especialmente em um contexto em que essa é a única prova oferecida contra os acusados.
(No caso concreto, relato policial do que disseram as vítimas foi a única prova a sustentar a condenação por roubo)
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver homens acusados do crime de roubo circunstanciado.
Eles foram condenados pelas instâncias ordinárias tendo como base única e exclusivamente os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e investigaram o caso.
Os agentes foram ouvidos como testemunhas e relataram o que ouviram das vítimas do roubo. Essas, por sua vez, não foram ouvidas em juízo. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, então, foi ao STJ contestar a condenação.
Só o relato policial não dá
Relatora do Habeas Corpus, a ministra Daniela Teixeira aplicou jurisprudência recente da 5ª Turma no sentido de que o testemunho policial que relata em juízo o que ouviu de pessoas que presenciaram o crime não serve para fundamentar decisão contra o réu.
“O testemunho do policial que reproduz o relato de terceiro ouvido durante diligência policial não judicializa os elementos da fase extrajudicial. As informações e dados obtidos em tais circunstâncias devem ingressar diretamente ao processo, de modo que não pode ser admitida a sua substituição pelo testemunho indireto do policial”, destacou a magistrada.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que são ilegais as condenações que se sustentam exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
“Deve-se acentuar que a ausência da oitiva da vítima em juízo não pode ser suprida por depoimentos de policiais que apenas reproduzem o relato anterior, especialmente em um contexto em que o reconhecimento visual é a única prova oferecida contra os acusados”, apontou ele.
HC 817.245
(*) Versão policial do relato de testemunhas não basta para fundamentar mérito.