O artigo 1º do CPB - Código Penal Brasileiro - estabelece que: "Não há crime sem lei anterior que o defina e que não há pena sem prévia cominação legal". Além disso, é interessante abordarmos o conceito de tipo penal, que nada mais é do que um conceito fundamental no Direito Penal. Ele se refere à descrição abstrata de um comportamento proibido pela lei, acompanhada da respectiva sanção.
Em outras palavras, o tipo penal é a definição legal de um crime ou contravenção, estabelecendo os elementos essenciais que devem estar presentes para que um comportamento seja considerado criminoso.
Os elementos do tipo penal incluem:
Conduta: O comportamento proibido, como "matar", "furtar", etc.
Objeto: A pessoa, coisa ou interesse protegido pela lei.
Circunstâncias: As condições ou situações que devem estar presentes para que o comportamento seja considerado criminoso.
Exemplo: O tipo penal do crime de furto (art. 155 do Código Penal Brasileiro) é:
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel."
Nesse exemplo, os elementos do tipo penal são:
Conduta: Subtrair
Objeto: Coisa alheia móvel
Circunstâncias: Para si ou para outrem
O tipo penal é fundamental para a aplicação da lei penal, pois permite que os juízes e tribunais determinem se um comportamento específico é criminoso e, em caso afirmativo, qual a sanção aplicável.
A Inadequada Tipificação do Crime de Golpe de Estado nos Eventos de 8 de Janeiro de 2022
Feita essa explanação, passemos ao objetivo concreto da matéria. Os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2022 jamais poderiam ser enquadrados no tipo penal de Golpe de Estado (art. 359-M do CPB). Nesse ponto, podem surgir questionamentos: "Por quê?" E eu responderei: porque o golpe de Estado se configura quando "tenta-se depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência."
Sem dúvidas, os apoiadores do governo dirão: "Mas não foi justamente isso que aconteceu?" E eu, novamente, responderei categoricamente: NÃO. E por que não? Porque o caput do artigo fala em GOVERNO LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDO. Contudo, independentemente dos fatos, na data em que os eventos ocorreram, nós não tínhamos um governo legitimamente constituído, e sim um governo legitimamente eleito.
Portanto, todos os julgamentos ocorridos até o momento, bem como os processos em tramitação que versam sobre golpe de Estado, são nulos.
A Formação do Direito na Prática
Assim se constrói o Direito. Quando não se consegue inocentar os inocentes, busca-se, como fez o Exmº Dr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, falhas e brechas para extinguir um processo, ainda que o réu condenado posteriormente declare que foi inocentado.
Este é o sistema jurídico brasileiro.
Bel Luiz Carlos Ferreira de Souza - Brasileiro, baiano, casado, 61 anos, servidor público aposentado pelo estado da Bahia, atualmente reside no estado do Rio Grande do Sul, com formação técnica em redator auxiliar, acadêmico em História, Direito, pós-graduado em Ciências Criminais, política e estratégia e mestrando em políticas públicas.
Contato: lcfsferreira@gmail.com
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