Relato de uma atuação prática que antecipa a formalização do Oficial de Polícia Civil na estrutura investigativa da Polícia Civil da Bahia.
Autoria:
Investigador de Polícia Civil Josafá F. Oliveira
Parte 1
Eu era OIP e não sabia. Senão, vejamos:
Final da década de 2010, sexta-feira, 16h, estou sozinho na Delegacia de São José da Vitória. Chega a informação de que está havendo um roubo a uma casa comercial. Ligo para os PMs e, em seguida, juntos, vamos ao local. Conseguimos prender dois ladrões, portando armas de fogo, uma mochila com o dinheiro — produto do roubo — e uma motocicleta.
Conduzimos os envolvidos para a delegacia.
Ligo para a DPC, que responde: “Estou no Jóia do Atlântico, aguarde eu chegar.”
Despeço-me do serviço e passo para:
1. Ouvir as duas vítimas, testemunhas e o motorista;
2. Fazer os termos de apreensão e restituição do dinheiro;
3. Fazer os termos de apreensão das armas e da moto;
4. Elaborar os depoimentos dos acusados e a nota de culpa;
5. Redigir os ofícios ao juiz e ao Ministério Público;
6. Redigir os ofícios ao DPT (lesão corporal e armas).
Parte 2
Termino, e a delegada ainda não chegou.
Faço a Capa, Portaria, Boletim Individual e os Despachos;
Elaboro também um ofício ao delegado plantonista sobre o recebimento dos presos.
Quando a delegada chega, faz alguns ajustes e assina todos os documentos.
Só fica faltando ela fazer o Relatório Final solicitando a conversão da prisão em preventiva.
Ao final, solicito apoio da PM novamente para conduzir os meliantes até Itabuna.
Resumo da história:
Quem fez tudo?
OIP!
LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.
CAPÍTULO IV --DOS POLICIAIS CIVIS
Seção I
Do Quadro Policial
Art. 19. O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:
I - delegado de polícia;
II - oficial investigador de polícia; e
III - perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.
§ 1º Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.
§ 2º Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.
§ 3º Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.
Seção III
Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações
Art. 27. O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.
Parágrafo único. O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.
Íntegra da Lei Orgânica Nacional ds Polícias Civis: