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CATEGORIA POLICIAL EU ERA E NÃO SABIA
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OIP: Oficial Investigador de Polícia
Uma Função exercida antes mesmo de ser Instituída Oficialmente
05/04/2025 17h44 Atualizada há 1 mês
Por: Carlos Nascimento Fonte: por IPC Josafá F. Oliveira

Relato de uma atuação prática que antecipa a formalização do Oficial de Polícia Civil na estrutura investigativa da Polícia Civil da Bahia.

Autoria:

Investigador de Polícia Civil Josafá F. Oliveira

Parte 1

Eu era OIP e não sabia. Senão, vejamos:

Final da década de 2010, sexta-feira, 16h, estou sozinho na Delegacia de São José da Vitória. Chega a informação de que está havendo um roubo a uma casa comercial. Ligo para os PMs e, em seguida, juntos, vamos ao local. Conseguimos prender dois ladrões, portando armas de fogo, uma mochila com o dinheiro — produto do roubo — e uma motocicleta.

Conduzimos os envolvidos para a delegacia.

Ligo para a DPC, que responde: “Estou no Jóia do Atlântico, aguarde eu chegar.

Despeço-me do serviço e passo para:

1. Ouvir as duas vítimas, testemunhas e o motorista;

2. Fazer os termos de apreensão e restituição do dinheiro;

3. Fazer os termos de apreensão das armas e da moto;

4. Elaborar os depoimentos dos acusados ​​e a nota de culpa;

5. Redigir os ofícios ao juiz e ao Ministério Público;

6. Redigir os ofícios ao DPT (lesão corporal e armas).

Parte 2

Termino, e a delegada ainda não chegou.

Faço a Capa, Portaria, Boletim Individual e os Despachos;

Elaboro também um ofício ao delegado plantonista sobre o recebimento dos presos.

Quando a delegada chega, faz alguns ajustes e assina todos os documentos.

Só fica faltando ela fazer o Relatório Final solicitando a conversão da prisão em preventiva.

Ao final, solicito apoio da PM novamente para conduzir os meliantes até Itabuna.

Resumo da história:

Quem fez tudo?

OIP!

LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

CAPÍTULO IV --DOS POLICIAIS CIVIS

Seção I

Do Quadro Policial

Art. 19. O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

I - delegado de polícia;

II - oficial investigador de polícia; e

III - perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

§ 1º Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.

§ 2º Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

§ 3º Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

Seção III

Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 27. O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

Parágrafo único. O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.

Íntegra da Lei Orgânica Nacional ds Polícias Civis: