Por Crispiniano Daltro
Recentemente, tem se tornado recorrente ouvir de dirigentes da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia a afirmação de que o estado dispõe de “quatro forças policiais”: Polícia Militar, Polícia Civil, Departamento de Polícia Técnica e Corpo de Bombeiros. Tal declaração, repetida em entrevistas oficiais, causa estranheza — para não dizer perplexidade — à luz da Constituição Federal de 1988, que completou 37 anos em vigor e que deveria ser a base legal de qualquer discurso institucional sério sobre segurança pública.
A Constituição é categórica. No seu Capítulo III, que trata da Segurança Pública, estão previstas apenas duas polícias estaduais:
A Polícia Militar, órgão de polícia administrativa, com função de policiamento preventivo e ostensivo, voltado à preservação da ordem pública;
E a Polícia Civil, também chamada de polícia judiciária, incumbida da investigação e apuração de infrações penais, com seus respectivos departamentos especializados, como o DEIC, DEPIN, DEPOM e o próprio DPT.
Neste contexto, o Departamento de Polícia Técnica (DPT), apesar de possuir independência técnica e administrativa, é um órgão subordinado à Polícia Civil e não configura uma polícia autônoma. Sua função de perícia técnico-científica complementa a atividade investigativa, mas não o credencia como uma força policial distinta.
Quanto ao Corpo de Bombeiros, é importante frisar que, na estrutura constitucional vigente, trata-se de um órgão de natureza civil, com funções específicas voltadas à prevenção e combate a incêndios, salvamentos e defesa civil. Mesmo que militarizado em alguns estados, sua missão principal está claramente dissociada da atividade policial.
Diante desse cenário, resta a pergunta inevitável:
Por que continuar insistindo em afirmar que existem quatro forças policiais estaduais na Bahia?
Seria uma tentativa deliberada de desinformar a população, promovendo uma imagem de aparato estatal mais robusto do que realmente é? Ou seria, talvez, o reflexo de um desconhecimento preocupante por parte de quem ocupa cargos de liderança na segurança pública?
A insistência em classificar o Departamento de Polícia Técnica e o Corpo de Bombeiros como “forças policiais” não encontra respaldo jurídico na Constituição Federal. É preciso responsabilidade e precisão no uso de conceitos institucionais, especialmente em áreas sensíveis como a segurança pública. O discurso oficial deve respeitar os limites legais e evitar a disseminação de narrativas que, ainda que bem-intencionadas, estejam em desacordo com o ordenamento jurídico vigente.
Afinal, em matéria de segurança, mais do que aparência, é a legalidade que deve prevalecer.