O Estado da Bahia foi condenado a indenizar um homem em R$ 30 mil por ter seu nome e número de documento equivocadamente inseridos em um inquérito policial como se fosse um dos suspeitos de cometer um crime ambiental. De acordo com a ação, o homem teve o nome inserido por erro pela então delegada plantonista de Vera Cruz em um inquérito que investigava a prática de pesca predatória na região.
Devido à inclusão equivocada, o homem passou a responder a um processo criminal que tramitou na Justiça Federal no ano de 2006. Ele foi excluído da ação penal posteriormente após ser constatado o erro. Por conta do ocorrido, ele alegou na ação de indenização por danos morais que sofreu diversos transtornos por ter figurado como parte em um processo criminal. Em 2007, o homem ingressou com uma ação indenizatória contra a União, que tramitou na Justiça Federal, mas, em 2011, a competência foi declinada para a Justiça Estadual.
O Estado da Bahia, em sua defesa, pediu que a delegada respondesse pela ação. Também alegou prescrição do caso, diante do previsto no Decreto Federal 20.910/32, sustentando que o fato ocorreu em 28 de março de 2006 e a ação só foi distribuída no dia 23 de maio de 2011. Afirma a inexistência do suposto dano moral, e, consequentemente, o dever de repará-lo, por não ter havido prova de prejuízo.
O juiz Glauco Daniese, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ao analisar a questão, afastou a prescrição, pois o caso foi impetrado na Justiça Federal em 2007 até ocorrer o declínio de competência. O magistrado considerou que, durante os últimos anos, a vítima sofreu danos continuados por ter sido incluso por erro em um inquérito policial. Ele teria sofrido constrangimentos em Belo Horizonte, em Minas Gerais, e Maceió, Alagoas, pelo erro da delegada.
“É possível que até a presente data o Autor sofra as consequências do erro estatal não podendo, dessa forma, a punição ser apagada pelo decurso do tempo se os danos ainda persistem”, afirmou o juiz na sentença.
O juiz acrescentou que o ato da delegada violou o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O magistrado havia fixado a condenação em R$ 70 mil.
O Estado da Bahia recorreu da decisão. O recurso foi relatado pelo desembargador Sérgio Cafezeiro, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O colegiado manteve a decisão, mas diminuiu a indenização para R$ 30 mil por não ter ocorrido prisão e nem retenção por demais órgãos públicos. O valor foi considerado proporcional ao dano sofrido.
Fonte: Central de Noticias/RMS